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STF retoma julgamento que vai decidir se contribuintes que obtiveram direito de não pagar tributo é válido

Entenda o caso que afeta diversos contribuintes que obtiveram, por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, o direito de não pagar algum tributo.

O Supremo Tribunal Federal (STF) pretende analisar, em sua primeira semana de julgamentos em 2023, as ações que podem afetar uma série de contribuintes que obtiveram, por meio de decisões judiciais transitadas em julgado (quando não cabe mais recurso), o direito de não pagar algum tributo.

Serão impactados pelos julgamentos casos que, posteriormente a essas decisões, o próprio Supremo entendeu que os tributos eram constitucionais e devem ser cobrados.

A partir desta quarta-feira (1º), o Supremo deverá definir o chamado "limite da coisa julgada em matéria tributária". Os julgamentos já haviam sido iniciados em plenário virtual, sistema onde os ministros depositam seus votos, mas foram levados ao plenário físico pelo ministro Edson Fachin.

De um lado, os contribuintes argumentam que os efeitos da decisão que haviam obtido na Justiça —pelo não recolhimento dos valores— continuam mesmo após o Supremo declarar a cobrança dos tributos constitucional.

Do outro, há o entendimento de que não há mais validade dessas decisões após os entendimentos do STF.

Por exemplo, um dos recursos que chegaram ao STF foi ajuizado pela União contra uma indústria têxtil que conseguiu ordem judicial, transitada em julgado em 1992, para deixar de recolher a Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) .

A decisão que eximiu a indústria desse recolhimento foi tomada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5).

Porém, em 2007, o Supremo decidiu que esse tributo era constitucional ao julgar uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI).

No recurso contra a indústria, a União argumentou que a coisa julgada em assunto tributário "pode ser relativizada em razão da superveniência de novos parâmetros normativos para a exigência do tributo" ou, ainda, "em razão da superveniência de decisão do STF que considere constitucional o diploma normativo tido por inconstitucional pela decisão passada em julgado".

O STF pretende definir se, em casos transitados em julgado em todo o país, os contribuintes devem pagar esse tipo de tributo e, se sim, em qual momento esses valores podem ser cobrados.

Ações de repercussão geral

Esse é o primeiro dos grandes casos na área tributária que estão pendentes de decisão no STF e que devem ser analisados neste ano. Não há uma estimativa de impacto dessas decisões sobre as contas públicas ou sobre os contribuintes.

São duas ações de repercussão geral —ou seja, que incidem sobre os outros processos semelhantes— a serem julgadas pelo Supremo sobre o tema da coisa julgada.

"O Supremo vai decidir se, quando você tinha uma decisão particular, mas depois veio uma decisão em sentido contrário, você tinha que recolher o tributo imediatamente ou com anterioridade", explica a professora de direito tributário Bianca Xavier da Fundação Getulio Vargas (FGV) Rio.

Segundo ela, caso prevaleça o entendimento de que o tributo deve ser recolhido já a partir da publicação das atas das decisões do Supremo sobre os temas, "os contribuintes terão que ficar extremamente antenados".

Em uma dessas ações, o placar estava de 7 a 0 para que decisões tomadas em determinadas ações, como ADI ou arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), acabem com os efeitos dessas outras decisões transitadas em julgado e que os contribuintes passem a pagar os tributos.

Ou seja, o tribunal já tem maioria para aplicar esse entendimento. Há divergências, porém, a respeito do período em que esse entendimento pode ser aplicado.

Essa ação é relatada pelo ministro Edson Fachin e já tem os votos de Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

Ainda não votaram os ministros André Mendonça, Kassio Nunes Marques, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski. Os integrantes da corte que já votaram também podem mudar de posição.

Na outra ação, que trata de decisões tomadas em outros tipos de processo pelo Supremo, a votação está em 5 a 0, também favorável ao fim dos efeitos das decisões anteriores.

O processo é relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso e já votaram Rosa Weber, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes.

Neste ano, também deve ser julgado pelo STF outra questão em matéria tributária: a disputa sobre a cobrança do diferencial de alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) do Difal, previsto em lei e que destina ao estado de destino da mercadoria o tributo correspondente à diferença para a alíquota do estado de origem.