Rua Djalma Ferreira Maciel, 755 - Lindóia - Curitiba/PR
  • (41) 99615-9641
  • (41) 99928-9719

Mais do que prestação de serviços...

Uma parceria!

Trabalho excessivo caracteriza assédio moral

Acompanhando a decisão de 1o Grau, a 2a Turma manteve a condenação da fundação reclamada a pagar à ex-empregada indenização por danos morais.

Acompanhando a decisão de 1o Grau, a 2a Turma manteve a condenação da fundação reclamada a pagar à ex-empregada indenização por danos morais. É que, embora a ex-empregadora negue, ficou comprovado que a encarregada do setor de limpeza perseguia a reclamante, de forma diversa do que habitualmente se vê em casos de assédio moral. Ao contrário de privá-la de suas atividades, que é o mais comum, a chefe a enchia de trabalho, em quantidade excessiva, passando-a de um setor ao outro.

A empregada alegou que foi duramente perseguida pela encarregada, tendo que trabalhar de forma extenuante. Era a única que não tinha setor fixo e não trabalhava em duplas. Além disso, a encarregada só se referia a ela como Severina, fazendo referência a uma personagem da televisão, para a qual sobravam todas as tarefas pesadas.

Analisando o caso, a juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão constatou que a situação narrada pela reclamante, de fato, ocorria. Uma das testemunhas assegurou que a encarregada tratava a reclamante de forma diferente, passando mais serviço para ela do que para as demais e chamando-a de Severina, o que significava que a trabalhadora era um quebra-galho, devendo fazer tudo o que aparecesse.

O assédio moral, nas relações trabalhistas, pode ser caracterizado como o comportamento abusivo do empregador ou de seus prepostos, manifestando-se, sobretudo, por gestos, palavras e escritos que ameaçam, por sua repetição, a integridade física ou psíquica do empregado. O trabalhador sofre violência psicológica extrema, de forma habitual, por um período prolongado, com a finalidade de desestabilizá-lo emocionalmente, o que se configurou nos presentes autos, concluiu a juíza convocada, mantendo a indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).

( 0150900-23.2009.5.03.0114 RO )